Embora possamos encontrar muitos empresários dispostos a colaborar com a inclusão social e inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, é por força de lei que hoje muitos podem ter a chance de uma oportunidade de trabalho, com carteira assinada e todos os benefícios assegurados conforme as leis trabalhistas do nosso País.
A Lei 8213/91 – Lei de Cotas para Deficientes determina que empresas com mais de 100 empregados devem ter uma cota mínima preenchida com pessoas deficientes. Esta mesma Lei considera deficiente a pessoa com perda parcial ou total de suas funções fisiológicas ou psicológicas, conforme o texto da própria Lei (BRASIL, 2007, p.20):
No Brasil há duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis nacionais, que são a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social. Nesse diapasão está o Decreto nº 3.298/99, cuja redação foi atualizada após longas discussões no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), PELO Decreto nº 5.926/04.
Segundo a Lei 8213/91, a proporção da distribuição de vagas seria: para um número de 100 a 200 empregados, 2% de deficientes; de 201 a 500, uma cota de 3%; de 501 a 1000 funcionários, cota de 4% e acima de 1001, a cota é de 5%. Ainda existem muitas empresas que burlam a lei. A fiscalização, que começou em 2001, multa as instituições que não cumprem a demanda. As empresas, por outro lado, alegam que são muitas as dificuldades e que definir os diferentes tipos de deficiência e adequá-las aos postos de trabalho é um complicador, conforme a natureza da operação comercial, industrial ou de serviços.
Embora essa ação seja de inclusão social, muitas empresas resistem e alegam que ao contratar deficientes precisam fazer adaptações para garantir a acessibilidade e a comunicação. Em nosso país ainda precisamos de políticas públicas que estimulem os empresários brasileiros à contratação de pessoas com deficiências de toda a sorte. O preconceito que permeia nossa sociedade está disfarçado pelo discurso que prega a responsabilidade social e a sustentabilidade, mas na prática deixa à margem muitas pessoas que, mesmo em face de limitações, podem vir a superar suas próprias dificuldades em busca de um lugar da cadeia produtiva para seu próprio sustento.
Por outro lado é preciso também que a qualificação de pessoas com deficiência seja possível e acessível, pois é do trabalho de muitas instituições que saem esses trabalhadores especiais. Isto porque, quando se pensa em pessoas com deficiências, vem à nossa mente apenas a deficiência física, porém existem outras deficiências como o Déficit Intelectual, por exemplo, que não incapacita o individuo, apenas aponta para diferentes práticas de educação e inserção na sociedade. Assim, existe também a necessidade de políticas públicas que ajudem com subsídios instituições diversas, que tem como objetivo também integrar jovens e adultos ao mercado de trabalho.
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Se a máxima, o trabalho dignifica o homem é uma frase de efeito que muitos gostam de proferir em seus discursos, está na hora de aplicá-la à todos os cidadãos, inclusive aos deficientes e com necessidades especiais, mais do que um direito as cotas deveriam ser ampliadas e respeitadas. E você o que pode fazer a respeito?
Referências:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 2 ed. – Brasília: TEM, SIT, 2007. Lei 8213/91.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 1784/2011. Altera a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei7853/89).
Sugestões de leitura:
Deficiente Intelectual
DAUD, Eliana Lopes. A Educação Sociocomunitária e o subsídio de Paulo Freire. Dissertação de Mestrado. Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Americana: 2012.
SÃO PAULO. Diretrizes para cooperação técnica entre as APAEs e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE. São Paulo: SE, 2013.
_______. Diretrizes de Atendimento das Escolas de Educação Especial das APAES Educação Especial para o Trabalho (ANEXO II). 2011. FEAPAES – Federação das APAES DO Estado.