Convivendo

A adoção tardia no Brasil: uma doce, ou amarga espera?

Família formada por um homem e mulher brancos, com 3 crianças negras, caminhando em meio a natureza.
A decisão consciente de adotar uma criança esbarra em um ponto chave, que é a burocracia. Observadas as exigências requeridas e uma vez já preenchidas, a família espera ainda mais para receber o seu novo membro e aí reside a dúvida sobre um sistema de adoção competente. Sabemos que, quando se trata de adoção, muitas ou a maioria das famílias busca por crianças pequenas, ou recém-nascidos, e aqueles que já não são mais tão crianças, que, muitas vezes, cresceram nos lares provisórios ou nas casas de apoio, se veem à margem de uma realidade diferente, que também buscam em suas vidas, como uma família, um lar e uma estabilidade emocional.

Vamos falar sobre a questão da adoção tardia em nosso país, hoje, e os seus entraves…

adoção tardia

Primeiramente, as famílias devem dar entrada em um pedido de adoção na vara mais próxima de sua residência, o que pode ser mais rápido ou lento, isso vai depender da quantidade de profissionais na Vara.

A família também pode delimitar o perímetro de busca, já que foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, em 2008, há que se levar em conta uma informação importante: 68% das crianças têm irmãos e há um esforço por parte da justiça para não separá-los, por essa razão, pretendentes que aceitam adotar irmãos podem esperar menos tempo que o estimado e, nos casos em que a criança necessite de cuidados especiais, o juiz pode decidir-se por famílias com mais recursos.

Dos aspectos judiciais

A lei que regulamenta a adoção no Brasil é a nº 12.010/2009, que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os principais trechos, aqui, lhes informarei:

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor, nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Promulgação de partes vetadas)

§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores — manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional — da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 10º Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

adoção tardia

§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

§ 10º O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (NR)

§ 10º Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.

§ 15º Será assegurada prioridade no cadastro às pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (NR)

Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vide lei em seu inteiro teor, para maiores informações.

Assim, tratamos do assunto adoção. Esperamos que tenha sido útil e continuamos em nossa busca ao conhecimento nos mais diversos assuntos e áreas. Se você tem alguma dúvida em especial ou gostaria de saber mais sobre o universo dos seus direitos, deixe um comentário no final do artigo.


Você também pode gostar de outros artigos do autor: O direito nosso de cada dia…

Sobre o autor

Claudia Jana Sinibaldi Bento

Olá, sou a Claudia Jana Sinibaldi Bento, metade brasileira, sendo a outra metade encontrada na Espanha… rs... e aqui compartilho o que aprendi ao longo desta trajetória, seja estudando, traduzindo, escrevendo, lendo ou conversando… ah, melhor ainda: conhecendo pessoas que me acrescentaram o que carrego como sendo meu tesouro mais precioso: conhecimento. São anos aqui e ali, onde me chamam ou aonde eu simplesmente vou, para aprender, ajudar, sentir… e assim sigo esta estrada rumo ao autoconhecimento, evolução e simplicidade! Vem comigo aprender! Ah, também quero aprender com você!

Email: cjsinibaldi@gmail.com