Estimados, há alguns artigos atrás, eu compartilhei muito humildemente com vocês sobre a minha emoção ao ouvir um jovem casal de namorados decidirem-se pelo casamento, aquele típico compromisso onde além de as mulheres vestirem-se de branco e os homens com aquele indefectível terno negro, mais parecem personagens de uma história de conto de fadas e fazem os convidados deleitarem-se com toda a promessa de união e verdade, na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza, com ou sem wi-fi (desculpe a gracinha exagerada), também colocam-se à disposição de regulamentos, de uma série de normas ante a decisão tomada.
Tão bonito quanto o cenário que aqui pintei, é também o dia a dia, quando a decisão de ficar e permanecer junto atravessa a emoção e cede lugar à razão, ao compromisso formal de fato, encarando assim uma série de normas já estabelecidas pelo que já conversamos: o ordenamento jurídico, que vem reger não somente a conduta em sociedade, como também a conduta matrimonial.
Vocês se lembram que conversamos sobre os conjuntos de leis criadas com o intuito de reger a vida em sociedade, e prevendo qualquer desrespeito, esse tal conjunto de normas e leis aplica uma sanção? Na vida matrimonial também é assim, mas isso não quer dizer que para tudo o que acontecer na vida a dois a justiça estará lá, pegando no pé ou atrapalhando com “isso pode”, “isso não”… Obviamente não funciona assim! O que quero dizer é que um compromisso firmado em conformidade com a lei, no caso a nossa, a Legislação Brasileira, determina uma série de regrinhas e outras tantas normas para a vida a dois, coisas que são necessárias e sua obediência se faz obrigatória para que, em um futuro incerto ou em nada parecido com o que foi planejado, haja um respaldo em prol de seus titulares.
Comecemos com a seguinte questão: Casarei! E agora?
Bem, primeiramente: parabéns e felicidades! Agora, em segundo: conversem muito a respeito do regime de bens no qual vocês se incluirão. No Brasil, atualmente são três: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Total de Bens e Separação Total de Bens.
No primeiro tipo os bens adquiridos após a data do casamento serão considerados comuns entre o casal, no segundo os bens atuais e os futuros serão considerados do casal, mas para que isso ocorra, há de se fazer um contrato pré-nupcial em cartório, no terceiro os bens, atuais e futuros serão considerados de cada um, respectivamente. Importante: a partir dos 60 anos e menores de 16 anos, obrigatoriamente o regime de bens será o de Total Separação de Bens.
Xiii… Por isso não caso, para não gastar com essa tal burocracia!
Xiii… Nada a ver, amigo! A união estável é outro tipo entendido como entidade familiar e a sua relação é regida pelo Direito de Família, tendo reconhecimento pela Constituição. Podemos falar desse assunto no próximo encontro…
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