Ativismo judicial do Supremo é importante ser analisado pela ótica de sua colaboração para o alinhamento daquilo que deve ser posto como uma forma de organização. É importante que o leitor seja crítico no sentido de fiscalização das tomadas de decisão do STF, mas também devem ser incentivadores no sentido de melhoramento dos serviços prestados pela corte.
A ascensão do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal é uma realidade incontestável, sob o ponto de vista descritivo, do contemporâneo arranjo político-institucional brasileiro. Nos últimos anos do século XX e, mais destacadamente, neste século XXI, houve uma profunda alteração quantitativa e qualitativa do espaço que o Supremo ocupa no cenário sociopolítico brasileiro.
A corte vem, cada vez mais, expandindo seus poderes normativos em face dos demais atores, e isso em função das grandes transformações institucionais, políticas, sociais e jurídico-culturais que gradualmente se seguiram ao marco constitucional de 1988.
Na realidade, a corte foi reivindicada em diferentes aspectos: na abrangência dos termos julgados — temas de alta voltagem política e moralmente hipercontroversos ao lado de muitas questões não tão importantes assim; no tipo de argumentos de decisão —, abandono progressivo do positivismo formalista para a adoção de uma metodologia mais criativa e orientada a valores; no alcance de sua decisão — julgamentos que repercutem sobre todo o sistema político e por toda a sociedade.
Com esse novo arranjo em movimento, mais do que em judicialização da política e das grandes questões sociais de nosso tempo, pode-se falar hoje em sua tribunalização. Tem restado ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre questões cruciais e ele não tem recusado o encargo.
Ao contrário, o Tribunal tem afirmado sua função de definir a vontade da constituição nas mais diversas áreas e sobre os temas mais relevantes da vida política e social do Brasil contemporâneo: desde a titularidade de cargos eletivos até as condições de funcionamento parlamentar dos partidos políticos; desde a criação de municípios até a demarcação de terras indígenas; desde a Reforma da Previdência até a guerra fiscal entre estados; desde a união estável homoafetiva até a licitude de aborto de fetos anencéfalos.
Mas também tem decidido sobre a promoção de professores e a aplicação de multas por sociedades de economia mista. A interpretação do Supremo Tribunal Federal tem sido onipotente.
Para resolver muitos desses casos, o Supremo tem utilizado um conjunto variado de práticas interpretativas e decisórias que são todas expansivas de seu novo espaço institucional: além de suprir lacunas legislativas, ele expande os significados e o alcance de enunciados normativos constitucionais muito indeterminados; afirma direitos e interesses substantivos apenas vagamente definidos na Constituição de 1988; altera o sentido de leis e de outros atos normativos infraconstitucionais para confirmá-los à Constituição; falta com deferência à capacidade jurídica e epistêmica dos outros poderes; amplifica os próprios poderes processuais e os efeitos de suas decisões; interfere na formulação e na ampliação de políticas públicas.
Isso tudo é ativismo judicial e, em diferentes oportunidades, essa prática não tem sido apenas legítima, mas tem se apresentado como uma verdadeira necessidade sistêmica.
Sem embargo, o ativismo judicial do Supremo tem consistido em elemento não apenas constante, mas também relevante para a dinâmica política do Brasil de hoje.
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A Corte tem sido capaz de exercer tanto o papel contramajoritário, promovendo algum equilíbrio entre as forças políticas em disputa, como a função de avançar políticas favorecidas pelas coalizões majoritárias, mas que, em razão do caráter muito controvertido dos temas e de seus altos custos políticos, esbarram em impasses intransponíveis na área legislativa.
Dessa forma, a ascensão do ativismo judicial do Supremo tornou-se, sem dúvida, uma parte importante da vida política e social do Brasil contemporâneo.
Nilo Deyson Monteiro Pessanha