Vamos falar sobre assédio sexual?
Diante das enxurradas de denúncias que temos visto nos noticiários nesses últimos dias e de uma crescente e inflamada luta pela prevalência do direito à integridade física e moral da mulher, convém saber mais um pouco sobre o que se caracteriza como assédio sexual.
Não nos cabe aqui criar um juízo sobre se uma cantada é assédio ou quando apenas é um galanteio, e a discussão que se tem levado a cabo por parte de grupos feministas que disparam sobre a conduta machista e dominante e o grupo formado por atrizes renomadas francesas que acreditam que uma cantada, um toque e um flerte, é normal. Creio que em ambos os casos, se tem a clara ideia do que de fato vem a ser a prática ofensiva e aterrorizante, sobretudo no ambiente laboral e o que tipifica a ação, criminosa ou não, pode ter relação com costumes e tradições, educação, religiosidade, etc.
Inicio com o ambiente laboral, porque o assédio sexual incide com notória frequência no ambiente laboral e caracteriza-se pela constante investida do autor, com a finalidade de obter vantagem sexual através da chantagem, da promessa de ascensão profissional e na maioria dos casos, o agente, autor do crime, possui condição hierárquica superior ou não.
O que diz a Lei Brasileira?
Sob a égide da lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, passou a vigorar o acrescido do seguinte artigo 246 – A que dispõe sobre Assédio Sexual, a ver:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
“Assédio sexual”
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)
“Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC)
Em vias gerais, qualquer contato forçado e indesejado no ambiente de trabalho, que gere desconforto, cause repulsa e medo, que quebre as regras da boa convivência e se expanda para outro campo, o da conquista por si só com o objetivo forçado por parte do agente, visando oferecer vantagem à vítima, é considerado assédio sexual.
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Definido o assédio sexual no ambiente laboral pela Organização Internacional do Trabalho como a sucessão de atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes, tais atos devem apresentar características como ser uma condição clara para manter o emprego, influir na carreira do empregado, ameaçar e fazer suas vítimas cederem por medo, ofertar o crescimento profissional.
O que fazer?
Procurar uma Delegacia de Polícia e denunciar a conduta. Não há outra maneira, e a partir daí iniciar o processo judicial contra o agressor.
Leia também o artigo “O assédio sexual nas ruas?” o segundo dessa série: https://www.eusemfronteiras.com.br/o-assedio-sexual-nas-ruas/